CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 525
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.


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Resumo Jurídico

Artigo 525 do Código de Processo Civil: O Cumprimento de Sentença e os Meios de Defesa do Devedor

O Artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC) trata do momento e da forma como o devedor pode apresentar sua defesa após ser intimado para cumprir uma obrigação reconhecida em uma decisão judicial, ou seja, em fase de cumprimento de sentença. É um dispositivo crucial que garante o direito de defesa do executado.

O Que o Artigo 525 Determina?

Em linhas gerais, o Artigo 525 estabelece que, após ser intimado para pagar uma dívida ou cumprir uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, o devedor terá um prazo de 15 dias úteis para apresentar sua defesa. Essa defesa não é feita por meio de um novo processo, mas sim por meio de um incidente processual chamado impugnação ao cumprimento de sentença.

Como Funciona a Impugnação?

  1. Intimação: O devedor é intimado para cumprir a decisão judicial (pagar, entregar, fazer, etc.).
  2. Prazo para Cumprimento: Se a obrigação for de pagar quantia certa, o devedor tem 15 dias úteis para pagar, e se pagar nesse prazo, fica isento de multa e honorários advocatícios de cumprimento de sentença.
  3. Prazo para Impugnação: Caso o devedor não cumpra a decisão no prazo estabelecido, ou se mesmo cumprindo, desejar contestar a execução, ele terá, a partir do término do prazo para cumprimento, mais 15 dias úteis para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença.
  4. Apresentação da Defesa: A impugnação é um documento escrito, protocolado nos autos do próprio processo onde está ocorrendo o cumprimento de sentença. Nela, o devedor poderá alegar as suas razões de defesa.

Quais São os Motivos Alegáveis na Impugnação?

O próprio artigo 525 lista as matérias que podem ser alegadas na impugnação, as chamadas "nulidades" que poderiam invalidar o cumprimento da decisão. São elas:

  • Nulidade da citação: Se o devedor não foi devidamente citado para participar do processo original.
  • Inexigibilidade do título: Se a dívida ou obrigação não é válida ou não existe.
  • Ilegitimidade de parte: Se a pessoa que está sendo cobrada não é a correta responsável pela obrigação.
  • Penhora ou avaliação incorreta dos bens: Se os bens penhorados para garantir a dívida não foram avaliados corretamente ou se a penhora não seguiu as regras legais.
  • Excesso de execução: Se o valor cobrado for maior do que o realmente devido.
  • Impropriedade da via escolhida: Se o processo de cumprimento de sentença não for o meio adequado para cobrar aquela obrigação.
  • Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação: Situações que, após a decisão judicial original, alteraram ou extinguiram a dívida (como pagamento posterior, acordo, prescrição intercorrente, etc.).

Efeito da Impugnação

É importante notar que, em regra, a simples apresentação da impugnação não suspende o cumprimento da sentença. Ou seja, o processo de execução continua tramitando. No entanto, o juiz poderá suspender o cumprimento se o devedor comprovar que a continuidade da execução lhe causará grave e difícil reparação e se houver relevante fundamentação na sua defesa.

Em Resumo

O Artigo 525 do CPC é fundamental para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa no cumprimento de sentença. Ele confere ao devedor um momento específico e um procedimento para apresentar suas razões de defesa contra a exigência da obrigação reconhecida judicialmente, protegendo-o contra eventuais irregularidades ou cobranças indevidas.